Direitos e deveres do consumidor de carros

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INFORMAÇÃO CLARA SOBRE O PRODUTO

Em uma relação de consumo, o fornecedor tem o dever de fornecer ao consumidor preços e informações claras sobre o produto. Isso inclui os itens de série e opcionais que acompanham o carro naquele catálogo ou versão. Se algum recurso depender de cobranças à parte – como atualizações dos mapas do navegador GPS, por exemplo – o comprador deverá ser informado antes de fechar negócio.

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FINANCIAMENTO TRANSPARENTE

Se o consumidor vai pagar a prazo, tem direito de ser informado sobre o Custo Efetivo Total (CET), com todas as taxas e encargos da operação (juros, tributos, tarifas, registros, seguros), antes de contratar o financiamento. Isso proporciona clareza e transparência, pois mesmo um financiamento alardeado como de “taxa zero” pode ter encargos além dos juros, que terão impacto no bolso do consumidor. Além disso, não podem ser cobradas taxas para abertura de crédito ou cadastro, emissão de carnês e boletos e liquidação antecipada da dívida. 

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SOLUÇÃO DE DEFEITOS EM ATÉ 30 DIAS

Eis um dos direitos do consumidor mais negligenciados pelas montadoras: o de ter os defeitos do veículo novo solucionados em até 30 dias após o avisoA empresa é obrigada por lei a manter o mercado abastecido com peças de reposição. Superado o prazo de 30 dias sem uma solução definitiva, o consumidor passa a ter o direito de recusar o reparo e exigir a devolução do dinheiro corrigido ou um carro novo. Mas a briga por esse direito é trabalhosa e, geralmente, se dá na Justiça. As montadoras fazem de tudo para impor o reparo e evitar a troca, pois não querem abrir precedentes para que outros consumidores pleiteiem o mesmo direito.

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GARANTIA LEGAL, CONTRATUAL E ESTENDIDA

Mesmo se a fabricante não informar nada a respeito, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor tem direito à garantia de 90 dias para bens duráveis, como carros, e 30 dias para os não duráveis. Se a fabricante oferecer garantia para o veículo – de 1 ano, por exemplo – essa cobertura, chamada de contratual, é acrescentada à garantia legal e começa a valer antes dela. Assim, nesse exemplo hipotético o consumidor terá direito a 1 ano e 3 meses de cobertura. Além disso, a montadora pode oferecer a contratação de uma garantia estendida. Essa extensão é cobrada à parte e não pode ser imposta no momento da compra.

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REPAROS SEM ÔNUS MESMO APÓS A GARANTIA

Depois de vencido o prazo de garantia, o consumidor não está totalmente desprotegido: os tribunais já proferiram decisões com o entendimento de que a fabricante deve responder pela qualidade do veículo durante o tempo de vida útil de suas peças. Assim, se mesmo após o fim da cobertura o carro apresentar um defeito incompatível com sua quilometragem, o consumidor pode pedir que o reparo seja feito sem ônus.

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REVISÕES OBRIGATÓRIAS

direito à garantia não vem de graça: a ele, corresponde um dever do consumidor, que é o de submeter o veículo ao programa de revisões obrigatórias estabelecido pela fabricante. Durante o período de cobertura, além de fazer as inspeções dentro dos prazos e quilometragem estipulados, o consumidor não pode fazer reparos fora da rede autorizada, sob pena de anulação da garantia. Essa exigência é lícita, pois ajuda a garantir que o veículo funcionará dentro dos padrões de fábrica; se foreparado em oficinas independentes, fora do controle da fabricante, ela não tecomo responder pela qualidade dos reparos e integridade do veículo.

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DEFEITOS OBJETO DE “RECALL”

Se, após lançar um carro a fabricante tomar conhecimento de defeito que afetum lote de unidades e pode colocar em risco a segurança dos usuários, a lei a obriga a informar o público em anúncios nos meios de comunicação, fornecendo um número de atendimento telefônico gratuito, e convocar os clientes envolvidos. Nesse caso, o consumidor tem direito aos reparos sem custo, independentemente de garantia, e a marca não pode impor data limite para realizar os serviços. Para saber se um veículo já foi objeto de “recall”, é possível consultar a lista de convocações feitas nos sites do Denatran e do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

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USADO COMPRADO DE PARTICULAR

Se você comprou um usado de particular, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código Civil. Em caso de defeitos, o vendedor só pode ser responsabilizado se tiver agido de má fé, isto é, vendido o veículo sabendo da existência do defeito. Nesse caso, o comprador pode desfazer o negócio ou cobrar do vendedor o ressarcimento da despesa com o conserto. Por outro lado, se o vendedor agiu de boa fé e não sabia do defeito (cabe ao comprador provar o contrário, pois há presunção de boa fé), os tribunais costumam entendeque o comprador deveria ter avaliado o carro com a ajuda de profissional de confiança, pois com o tempo o veículo fica sujeito a problemas e desgaste natural das peças.

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CARRO ROUBADO OU FURTADO EM ESTACIONAMENTO

Se seu carro foi roubado ou furtado no estacionamento de um shopping center ou supermercado, você tem direito indenização. Na capital paulista, a lei municipal 15.200/2010 determina que qualquer estabelecimento que tenha estacionamento com mais de 50 vagas é obrigado a ter seguro contra roubo e furto. Uma boa dica é guardar documentos que provem a estada no estabelecimento, como o tíquete de estacionamento e a nota fiscal das compras, e fazer um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima.

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MEUS PERTENCES SUMIRAM - E AGORA?

Estacionamentos são, sim, responsáveis por objetos que tenham sido deixados no veículo. Se os itens foram furtados do carro em suas dependências, uma súmula editada em 1995 pelo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa tem de indenizar o consumidor. Ou seja: aquelas placas que eximem o estabelecimento de responsabilidade não valem nada. Para se proteger de golpes de espertinhos, porém, a empresa pode exigir que o consumidor a informe previamente sobre a presença de bens de maior valor.

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