Mais um projeto de lei estapafúrdio para o festival de besteiras legislativas automobilísticas. A lista não é pequena e já teve até deputado federal sugerindo demarcar área para pista de pouso de discos voadores no Mato Grosso do Sul.
A última insanidade foi no mês passado, quando o deputado federal Kim Kataguiri (DEM-SP) solicitou a volta dos motores diesel nos automóveis. Exatamente quando está em decadência em todo o mundo e com proibição de circulação programada em diversas capitais europeias.
Confira também a opinião do Boris em vídeo (clique aqui).
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A última manifestação prosaica foi o projeto de lei (PL 237/2020) apresentado por seu colega Marcelo van Hattem (Novo-RS) para legalizar a importação de carros usados. Apresentado em fevereiro de 2020, passou na semana passada pela primeira audiência pública na Câmara dos Deputados.
O projeto permitiria a qualquer pessoa física ou jurídica importar um carro usado, hoje restrito aos colecionáveis, com mais de 30 anos de fabricação.
No PL do deputado van Hattem, a única restrição prevista é o nível de emissões de poluentes que deveria respeitar a legislação do país. E regulamenta a tributação desses carros, limitada aos mesmos percentuais que incidem sobre veículos similares aqui produzidos.
No decorrer da audiência, representantes do setor foram duramente contrários ao projeto, pela impossibilidade de enquadrar os veículos nas leis vigentes e por transformar o Brasil num sucatão internacional de automóveis.
Dúvidas do PL
- como exigir que os usados importados atendam à legislação brasileira de segurança, pois são automóveis de qualquer idade, provenientes muitas vezes de países sem legislação específica ou distante da nossa. Ou descartados por obsoletismo, avarias graves ou acidentes.
- como verificar se estes veículos se enquadram nas exigências de eficiência impostas aos fabricantes brasileiros, para uma redução gradual de consumo de combustível;
- quem prestará assistência técnica e fornecerá peças de reposição a estes automóveis. Eles não seriam necessariamente importados por empresas a quem se poderia aplicar esta exigência, mas também por pessoas físicas, sem nenhuma responsabilidade por seu futuro. E até carros sem marca presente no país.
- qual a idade máxima destes automóveis. Alguns poucos países permitem esta importação, mas a limitam a carros com um a dez anos de fabricação. A PL 237/2020 não estabelece qualquer limite.
Talvez o parlamentar não tenha conhecimento como funciona importação de usados para o Peru, Paraguai e Bolívia. Os carros são provenientes – em sua maioria – de países asiáticos:
– com o volante à direita, e de conversão para a esquerda de elevado custo caso atenda a procedimentos mínimos de segurança. Muitos deles passam por um inacreditável e grotesco processo de conversão do volante e pedaleira para a esquerda, às vezes deixando o painel de instrumentos no lado direito. Pedais são conectados ao lado direito por roldanas, corrente e cabos.
- muitos acidentados e sucateados na origem e reparados no destino sem nenhum critério técnico. Voltam a circular como verdadeiras bombas sobre rodas prestes a explodir.
- não há como submetê-los a uma inspeção veicular e restringir sua circulação depois do desembarque no porto de Iquique, no Chile.
Efeito contrário
Como já foram descartados na origem, custam muito barato, cerca de U$ 500. Apesar do frete estar por volta de U$ 1.000, ainda assim são vendidos por U$ 2.000. No Paraguai, existe um limite de 10 anos de fabricação, enquanto Peru e Bolívia estabeleceram cinco anos. Estas importações cresceram significativamente nos últimos dez anos e fizeram despencar as vendas dos carros novos
Esta permissão iria gerar desemprego nas fábricas e na contramão do que se deseja para nossa frota: eliminar os “cacarecos” que poluem, atentam contra a segurança e provocam congestionamentos com suas frequentes panes.
São poucas as chances deste PL continuar caminhando em Brasília. Mas, como tudo é possível nesse país dos absurdos, ele pelo menos ainda deverá passar por outras duas comissões na Câmara e submetido também a aprovação do Senado. Para ser então sancionado pela presidência da República.
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