Vagner Aquino, especial para o Jornal do Carro

28/12/2022 - 5 minutos de leitura.

Excesso de bagagens no veículo pode render multa; entenda

Quem transporta bagagens de maneira incorreta pode ser pego pela fiscalização e receber multa, pontos na CNH e ter carro retido pela polícia

Carregar bagagem em desacordo com a lei é infração grave, com multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH Crédito: Nissan/Divulgação

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Muita gente desconhece a legislação e, principalmente nessa época do ano, lota o carro com bagagens por todos os lados antes de pegar a estrada. Mas o que nem todo mundo sabe é que esse excesso pode render multa. Afinal, apenas porta-malas, porta-luvas e porta-objetos podem transportar objetos no veículo. Portanto, fique atento e evite multas.

A princípio, quem carregar bagagem em desacordo com a lei comete infração grave, que gera multa de R$ 195,23 e 5 pontos no prontuário da Carteira de Habilitação (CNH). A pena está no artigo 248 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, é feita a retenção do veículo até que o proprietário encontre um meio de transportar a bagagem excedente.

Renato Cerqueira/Estadão
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Por exemplo, se a bagagem não couber no porta-malas e estiver sobre o banco traseiro, dificilmente o veículo escapará da multa em uma fiscalização. E não adianta prender o componente com cinto de segurança, como algumas pessoas fazem. Da mesma forma, nada de levar bagagens que atrapalhem a visão do condutor – como sobre o tampão do porta-malas.

A legislação de trânsito diz que é necessário respeitar o que determina a Resolução 349 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Afinal, caso haja acidentes, os objetos soltos dentro do carro podem atingir os ocupantes e até mesmo terceiros.

Por isso, quem pretende levar malas extras, colchões e outros objetos nas viagens de fim de ano, o ideal é recorrer ao bagageiro de teto. Entretanto, as bagagens não podem ultrapassar 50 centímetros de altura. Outra opção é acoplar um semirreboque ao veículo.



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Bikes

No caso de transporte eventual de bicicletas, também há regras. Dentre elas, além de não colocar em perigo as pessoas e não permitir que a carga caia ou se arraste pela via, é proibido atrapalhar a visibilidade do condutor ou comprometer a estabilidade ou condução do veículo. Também não pode ocultar as luzes – mesmo as de freio, setas e refletores – e nem se sobressair além do veículo pela frente.

A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto (neste caso, pode ultrapassar os 50 cm). Desse modo, a princípio, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo. Também pode-se acoplá-la a um semi-reboque – devidamente registrado no órgão de trânsito local. Ou seja, com placa.


Por fim, a bike também não pode exceder a largura máxima do veículo. Dá, por exemplo, para tirar uma das rodas da bicicleta. E, qualquer que seja a carga, nada de ultrapassar as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução do Contran nº 210/06. São elas: largura de 2,60 metros; altura de 4,40 m e comprimento de 14 m (no caso de veículos não-articulados).

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