Quem tem 30 anos ou mais, se lembra de quando as crianças andavam soltas no banco de trás. Tão soltas que, vira e mexe, paravam no tampão do porta-malas. E, isso tudo, com o carro em movimento, trafegando por ruas e estradas. Á época, tudo era graça. No entanto, algo impensável em pleno 2024. Tem gente que acha exagero, mas o uso dos dispositivos de retenção (conhecidos como cadeirinha infantil) é essencial para o transporte dos pequenos. Até por isso, quem desobedece a regra leva multa pesada.
Principalmente em época de férias, com maior movimento nas estradas, é importante saber que quem transportar crianças sem o uso adequado de dispositivos de segurança adequados comete infração gravíssima. Isso resulta em multa de R$ 293,47 e aplicação de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Há, inclusive, a possibilidade de apreensão do veículo até a correção das condições de segurança. Isso é o que determina o artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Tipos de equipamentos
Além disso, é o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) o responsável por estipular o tipo de dispositivo a ser utilizado para o transporte de crianças com idade inferior a 10 anos – e que não tenham atingido 1,45 metro de altura. De acordo com a Resolução nº 819/2021, existem quatro tipos de dispositivos, no total. São eles: bebê conforto, cadeirinha, assento de elevação e cinto de segurança. Veja as regras para cada caso.
- Bebês até 1 ano de idade: dispositivo de segurança do tipo “bebê conforto”, presa ao cinto de segurança, instalada no banco traseiro de costas para o movimento;
- Crianças de 1 a 4 anos: cadeirinha, colocada de frente para o movimento na posição vertical e presa com cinto de segurança de três pontos;
- De 4 a 10 anos (ou até 1,45 metro de altura): assento de elevação (ou booster), para que o cinto de segurança fique acomodado no quadril, centro do peito e meio do ombro, evitando impacto em uma eventual colisão
- Mais de 10 anos (ou acima de 1,45 m): cinto de segurança.
No banco da frente?
De acordo com o Contran, o transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso
e altura, nas seguintes situações:
- Veículo dotado exclusivamente deste banco (picapes cabine simples e roadsters, por exemplo);
- Quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
- Carro fabricado apenas com cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Tipos de veículos
Cabe, no entanto, lembrar que a exigência do transporte seguro de crianças não se aplica apenas aos veículos particulares. Para explicar melhor, o Detran-SP elaborou uma lista que explica o funcionamento do transporte de crianças em vans escolares e carros de serviço, como táxis e automóveis por aplicativo, por exemplo.
De acordo com o órgão, em motos ou ciclomotores, por exemplo, “conduzir transportando criança menor de dez anos ou que não tenha condições de cuidar da sua própria segurança”, é infração gravíssima. Quem determina é o artigo 244 do CTB.
Em seu Artigo 55, o CTB fala sobre a exigência do uso de capacetes e vestuários por motociclistas e passageiros. Nesse ínterim, deve-se usar capacete com modelo certificado pelo Inmetro, para proteger toda a calota craniana (excluindo o estilo “coquinho”), e que seja adequado ao tamanho da criança. Além disso, deve-se possuir cinta jugular e não ter avarias ou danos. Viseira deve ser do tipo transparente e, na sua ausência, utilizar óculos de proteção próprios para o motociclismo. Por fim, uso de colete refletivos e nada de chinelos e sandálias.
Transporte de crianças em táxi e veículos por aplicativo
A lei diz que motoristas de táxi ou carros por aplicativo não são obrigados a levar cadeirinha, assento de elevação ou bebê conforto no carro. É o que acontece também com veículos de aluguel e de transporte coletivo, dispensados de trafegar com os dispositivos de retenção infantil. Se o responsável não portar a cadeirinha e nem o condutor do veículo, neste caso, a solução é transportar a criança no banco de trás, afivelada ao cinto, com supervisão do responsável. Transporte escolar também fica livre da obrigatoriedade, contanto, que haja cautela.
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