O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê centenas de infrações para os motoristas, desde as mais leves até punições pesadas. Inclusive, algumas destas podem acarretar na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ou seja, algumas penalidades tiram o direito do motorista de dirigir por determinado período. E tem, ainda, a cassação, que é quando o condutor não tem possibilidade de reaver o documento e, assim, precisa passar, novamente, por todo o processo para a obtenção.
No total, dezenas de infrações suspendem, automaticamente, a CNH do condutor. São as chamadas infrações autossuspensivas. A mais conhecida delas é a da Lei Seca. Afinal, de acordo com o artigo 165 do CTB, quem for pego com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue comete infração gravíssima com multa multiplicada por dez, bem como tem o veículo recolhido e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Cabe lembrar que as mesmas penalidades aplicadas à quem é flagrado dirigindo embriagado servem aos que se recusam a fazer o teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou drogas (art. 165-A). Portanto, infração gravíssima, multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento da CNH.
Outras infrações
Mas existem outras infrações que têm resultados semelhantes. Por exemplo, ameaçar pedestres ou veículos que cruzam a via (art. 170), disputar corrida (art. 173), Transpor bloqueio policial (art.210) ou mesmo excesso de velocidade em mais de 50% acima da máxima permitida (art. 218 inciso III).
Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente também acarreta na suspensão da CNH. Ademais, essa atitude também pode ser caracterizada crime de trânsito. Afinal, solicitar ajuda especializada é uma maneira de prestar socorro à vítima em caso de acidente.
E por falar em acidente, o art. 176 tem as mesmas penalidades para quem deixar de adotar providências a fim de evitar perigo para o trânsito no local, ou deixar de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia. Por fim, de acordo com o mesmo artigo, os que não removem o veículo do local (quando o policial ou o agente de trânsito determinam) ou que não se identificam e dão informações necessárias para a confecção do boletim de ocorrência, também ficam sujeitos à suspensão da CNH.
Não basta esperar o tempo passar
Para reaver o documento suspenso, não basta esperar que o período de vigência da penalidade seja concluído para voltar a dirigir. Desse modo, o infrator deverá passar por curso de reciclagem – realizado nos Detrans.
Entretanto, em caso de cassação, há proibição de dirigir por 2 anos. Somente após esse período, o condutor penalizado poderá refazer o processo de habilitação, como se nunca o tivesse realizado.
Casos de cassação, conforme estipula o art. 263, resultam de crimes de trânsito, reincidência (até 12 meses) de infração autossuspensiva e, também, se o motorista for flagrado conduzindo veículos com a CNH suspensa. Irregularidades na expedição da primeira habilitação também é caso para cassação.
Pontuação
Ademais, o art. 261 do CTB esclarece que outra maneira de ter a CNH suspensa é por excesso de pontos. Não pode passar do limite anual (período de 12 meses), conforme abaixo:
- 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
- 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima no prontuário;
- 40 pontos, caso não haja infração gravíssima.
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